Direito Empresarial & Sociedade

Sua Empresa será afetada pelos Projetos de Leis que antecipam ou adiam feriados.

Imagem: Gustavo Stephan

Na época do governo do Presidente José Sarney havia uma lei em que feriados que caíssem as terças, quartas, quintas-feiras, eram comemorados às segundas-feiras, de tal forma que se preservasse o descanso ininterrupto do trabalhador, e se preservasse a atividade mercantil aos sábados.

Revogada a lei no governo Collor, muitos trabalhadores e comerciantes reclamaram, pois: Se após um feriado na quinta ou sexta-feira, não há descanso ininterrupto há decréscimo da atividade mercantil aos sábados.

Existem hoje três projetos de lei que visam uniformizar a questão: São eles:

I – PL 774/03, de autoria do Deputado Marcelo Castro (PMDB-PI). Leia aqui.

II – PL 847/03, de autoria do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Leia aqui.

III – PL 2756/03, de autoria do Deputado Milton Monti (PR/SP). Leia aqui.

A – Os PLs 774 e 847 tramitam em conjunto e dispõe que:

1A – Quando os feriados caírem em qualquer dia da semana, sempre gozados às sextas-feiras, exceto natal, ano-novo, 7 de setembro e feriados estaduais e municipais.

2A – Quando ocorrer mais de um feriado na mesma semana, serão gozados nos dias subseqüentes, de tal forma que o repouso seja ininterrupto.

3A – Os feriados que comemoram a data Magna do Estado (Ex. Em São Paulo se comemora no dia 9 de julho), serão sempre gozados aos sábados.

RESUMINDO: O feriado será sempre comemorado nas sextas-feiras, exceto as datas previstas no item 1. O Feriado que comemora o dia de cada Estado será sempre gozado ao sábado.

B – O PL 2756/03 vem ganhando força política nos últimos meses, e há grandes chances de se sagrar vencedor neste embate travado nos corredores do Congresso. Ele dispõe que:

1B – Quando os feriados caírem em qualquer dia da semana, sempre gozados às segundas-feiras, exceto natal, ano-novo, 7 de setembro, sexta-feira santa (feriado móvel) e carnaval (feriado móvel). A lei também atinge feriados municipais e estaduais.

2B – A Havendo mais de um feriado por semana, este será transferido para a semana seguinte.

RESUMINDO: Se pensarmos no desenvolvimento do país e toda sorte se aborrecimentos que causam feriados no meio da semana, o que acaba causando os “feriadões ou dias enforcados”, o PL 2756/03 é de suma importância para todo o empresariado, pois facilitará o planejamento na tentativa de otimizar a produtividade. Ele também deve ser visto com bons olhos pela população, pois permitirá que aquele que trabalha aos sábados, tenha o direito de descansar dois dias consecutivos.

Nos próximos meses, saberemos qual projeto se sagrou vencedor, ou se a farra dos feriadões continuará.

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

21.10.2009 Publicado por rfrancischelli | Direito, Jurídico, Legislação, Sociedade | , , , , , , , , , , , | Sem comentários ainda

O Big Brother dos Automóveis

BB1984

O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) teve pela segunda vez este ano, barrada sua tentativa de obrigar as montadoras a instalar em todos os veículos fabricados a partir de 2010 equipamentos de localização e bloqueio.

A idéia da Resolução nº 245 (leia aqui) é obrigar a instalação pelo fabricante, e seu uso, pelo proprietário do automóvel de ambos equipamentos (rastreamento e bloqueio). A primeira vista, a esmagadora maioria da população dirá que é uma medida que vem em boa hora, e que ela afastará os criminosos do cidadão de bem.

Outro ponto a ser destacado é o custo que será repassado ao comprador. Os preços dos veículos subirão em torno de R$ 2.000,00, e o consumidor pagará, em média, R$ 80,00 pelo serviço todos os meses. Evidente que com o passar dos anos, a tendência será de queda no valor, graças ao aumento da produção dos “aparelhos localizadores/bloqueadores”, e da competição entre os prestadores de serviços de monitoramento.

Felizmente o MPF (Ministério Público Federal) conseguiu uma importante vitória a favor da população, e por meio de Ação Cível Pública, obteve liminar (leia aqui), favorável a proibição da obrigatoriedade de instalação do equipamento. E mais: Que o “equipamento bloqueador” do veículo seja instalado separadamente do “equipamento rastreador”.

Vejamos a quem interessa a nova lei:

1 – Aos fabricantes de equipamentos de localização e bloqueio, que teriam suas receitas incrementadas;

2 – As Prestadoras de Serviços, que aumentariam a quantidade de contratos de monitoramento vendidos;

3 – Ao Governo Federal, pois uma vez que o valor de cada veículo aumentaria R$ 2.000,00, teria uma parcela maior nos tributos que recebe;

4 – As Seguradoras, que teriam maior facilidade em localizar veículos cobertos por apólices particulares;

5 – Aos Bancos e Financeiras, que no caso de veículos financiados com atraso em parcelas, se socorreriam de medidas liminares que bloqueassem e rastreasse o paradeiro dos “veículos inadimplentes”.

Evidente que sempre existirá o consumidor disposto a ter seu veículo salvaguardado por este tipo de equipamento, mas obrigar o consumidor a prestação de um serviço de longo prazo (as mensalidades que serão cobradas), é vedado por uma série de preceitos legais, tais como:

a – Pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de “venda casada” e de prática abusiva;

b – Pela Lei de Crimes Contra a Economia Popular, pois impõe ao consumidor a contratação de um produto ou serviço. Lei 8078/1990, artigo 6º, IV (Leia aqui);

c – A Constituição Federal, que garante o direito a ter a intimidade inviolada.

O Governo Federal por meio desta lei transfere a um ente privado a salvaguarda dos bens de seus cidadãos, por absoluta incapacidade de dar segurança a população e de combater o crime.

É uma escalada desenfreada de leis, que mais se parecem com o Grande Pai, escrito por George Orwell. O cerco aos fumantes, a Lei Seca, e a bola da vez; os rastreadores/bloqueadores de veículos.

Foi necessária a sábia intervenção do Ministério Público, que por hora, resolveu o problema. Mas até quando? Até que os interessados se tornem mais fortes e organizados, a ponto de fazer uma população se curvar diante a interesses de terceiros?

Governa-se hoje como se fazia a milhares de anos na Roma Antiga, e como disse o Imperador Vespasiano: “PÃO E CIRCO PARA O POVO”.

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

17.10.2009 Publicado por rfrancischelli | Direito, Sociedade | , , , , , , , , , , , , , , , | Sem comentários ainda

Lei da Hora Marcada está em vigor em todo o Estado de São Paulo.

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Foi publicada em 08.10.09 pelo Governador de SP no DOE, uma nova lei (popularmente batizada como LEI DA HORA MARCADA), que obriga o Empresário estabelecido no Estado de São Paulo e cujo negócio seja voltado a bens ou serviços destinados ao Consumidor, a determinar no ato da contratação a data e também e o horário da entrega, dividido em turnos, sendo:

1 – Turno da manhã (9h às 12h),

2 – Turno da tarde (12h às 18h),

3 – Turno da noite (18h às 23h).

Cumpre salientar que a lei não obriga que as empresas tenham todos os turnos, mas os turnos que existirem, deverão se adaptar em sua nomenclatura aos horários fixados pela lei.

A maioria dos comerciantes escolherá a data e deixará a critério do cliente a escolha do turno, muito embora a Lei defina que as escolhas são prerrogativas da Empresa.

Uma vez que a lei é omissa em relação a entregas feitas pela ECT-CORREIOS, cujo regimento é  por meio de Lei Federal, entendo que as empresas que se utilizem deste expediente para entregar produtos ou serviços, não serão atingidas.

Aqueles que devem se adaptar a lei deverão colher do cliente, de forma inequívoca, o aceite da data e turno de entrega estipulado, sempre no ato da contratação

O não cumprimento ensejará multa de R$ 212,81 à R$ 3.192,00 por infração cometida.

O PROCON será o órgão responsável pela aplicação das multas. De acordo com seu Diretor Executivo, Roberto Pffeifer, haverá “bom-senso” nas penalidades aplicadas, que somente se converterão em multa quando houver reincidência e um indicativo da falta de organização da Empresa.

Outro Lado:

A SETCESP (Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas da Cidade de São Paulo), por intermédio de seu Presidente, Francisco Pelúcio, disse que tentará marcar uma audiência com o Governador para que a Lei seja revogada, e já estuda tomar medidas judiciais contra as novas regras.

Boa sorte aos empresários que atuam em São Paulo, pois além de se adaptar ao rodízio de veículos, zona de restrição de caminhões e trânsito insuportável, agora terão de se adaptar a mais uma lei.

Infelizmente os custos para tamanha organização que as empresas terão que se submeter, serão repassados para o cliente; pois o valor do frete certamente subirá, causando impacto no preço final cobrado.

Leia aqui nova Lei 13.747/2009.

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

09.10.2009 Publicado por rfrancischelli | Direito, Legislação, Sociedade | , , , , , , , , , , | Sem comentários ainda

Novo tipo de golpe na Internet. O pior terror do cliente bancário.

assustados

No último mês de abril, os servidores DNS do Provedor de acesso Virtua foram atacados por Piratas Virtuais.

Em uma nova modalidade de ataque, eles desviaram usuários que buscavam conexão ao site do Banco Bradesco, e os direcionaram a um site asiático que simulava a Home Page do Bradesco.

Note que, do ponto de vista de um usuário habitual de Home Pages Bancárias, nada foi percebido, pois é usual que a página de acesso do Banco esteja listada no histórico, quando o cliente solicita no navegador de seu PC acesso a página.

Digitadas senha e chave de acesso, o website pirata pedia o recadastramento de alguns dados, dos quais, centenas de clientes atenderam.

O prejuízo que se seguiu nos dias seguintes, lançou algumas perguntas: De quem é a responsabilidade? Objetiva por parte do Bradesco? Contratual do Virtua, que não se cercou dos cuidados devidos, e teve seu servidor atacado? Do cliente, já que muitos Bancos informam em seus contratos que dados cadastrais não devem ser digitados no webiste?

A questão certamente foi discutida nos Comitês Jurídicos da ACREFI e FEBRABAN, e certamente é mais um motivo de grandes preocupações não só para o meio bancário e dos provedores de acesso, mas de toda a população, que será vilipendiada nessa nova modalidade de praga virtual.

Como sugestão, indico que qualquer tentativa de recadastrar informações nos sites bancários, sejam feitas apenas por telefone, e mediante ligação do cliente para as Centrais de Atendimento.

Outra dica: A cada página acessada do website bancário, olhe o destino para onde é redirecionado. Se o endereço não constar o nome da Instituição financeira, ou se o nome for acompanhado de alguma extensão duvidosa, deixe o site imediatamente e resolva seu caso ligando para o Banco.

Também é importante frisar que os sistemas de Internet Banking ficam mais vulneráveis nas madrugados dos finais de semana, períodos que se têm menos funcionários monitorando o sistema, e quando o poder de reação das empresas é mais lento.

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

07.10.2009 Publicado por rfrancischelli | Internet, Jurídico, Pirataria | , , , , , , , , , | Sem comentários ainda

Catho é condenada por Concorrência Desleal em mais de 20 milhões de reais.

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Muitos dizem que o Brasil não tem uma legislação específica para tratar dos crimes e práticas desleais quando o ambiente em que se perpetua o ilícito é a internet.

O fato é que independente da lei, muitos tribunais vêm condenando todos aqueles que se utilizam da internet para cometer ilegalidades.

A 33ª Vara Cível de São Paulo condenou em primeira instância a Catho, uma das maiores e mais conhecidas empresas de recrutamento profissional no país, por ação movida pela Gelre, sua concorrente. A sentença determinou o pagamento de aproximadamente 20 milhões de reais a título de danos, pois foi comprovado (por meio de perícias nos computadores da Catho), que a Ré por meio de uma ou mais ações deliberadas e intencionais “furtou” dados de clientes armazenados nos computadores da Gelre.

Eram condutas da Catho, descritas na sentença (leia aqui):

I – Foram localizados programas nos computadores da Catho, que se chamavam: “rouba.php”, “rouba2.php”, “rouba.phtml”, “pesquisar.php”, dentre outros. O intuito dos programas era acessar o website da Gelre, de forma anormal, capturando dados de clientes.

II – Em correspondências eletrônicas trocadas entre funcionários da Catho, estes se auto- intitulavam como “hackers” ou “crackers”, afirmando entre si, que sua função era a de “roubar” currículos.

III – Os profissionais que mais roubavam dados, recebiam bônus da empresa.

IV – Aqueles que tinham os dados capturados, passavam a receber toda sorte de publicidade, via e-mail, da Catho.

V – Os funcionários da Ré vasculharam os websites da Gelre a procura de vulnerabilidades, que lhes permitisse acessar dados confidenciais.

VI – Em documentos encontrados, funcionários da Catho tinham ciência do ilícito praticado.

VII – Que mais de 50% da base de dados da Gelre foi desviada e copiada pela Catho, no total de aproximadamente 273.000 usuários.

A sentença usou como base de cálculo o número de usuários “furtados”, multiplicado pelo valor de um mês de assinatura do website da Catho, ou seja R$ 50,00. O valor atualizado é pouco maior que R$ 20 milhões de reais.

Sucesso a Catho, que tem pela frente mais um julgamento, na mesma vara, em ação de mesma natureza, movida pela empresa Curriculum, que também teve dados desviados.

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

29.09.2009 Publicado por rfrancischelli | Internet, Propriedade Industrial, Sociedade | , , , , | Sem comentários ainda

Advogados recebem Ordem de Prisão de Magistrado e gravam o ocorrido.

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O advogado no exercício de suas funções de defesa de clientes em processos judiciais, inúmeras vezes se sente em meio a uma tormenta. De um lado, seu cliente que reclama da morosidade do andamento processual, e por conta desta, tem seus direitos violados. No outro lado, está o Judiciário, que reclama da falta de infra-estrutura, de mais servidores, da quantidade de processos, e até dos salários.

No meio deste embate está o advogado, que precisa de extremo discernimento e habilidade para lidar com as partes. Se compararmos a atividade de advogar a um jogo de cabo de guerra, o advogado é a corda que une as partes.

Inúmeras vezes movimentar um processo nas dependências de um Fórum é das tarefas mais penosas e ingratas da profissão. Existem longas filas, e muitas vezes o processo não é encontrado. Despachar uma petição com um juiz, além de requerer todo cerimonial necessário, pode trazer toda a sorte de aborrecimentos.

Tome-se como exemplo o fato ocorrido nas dependências do Fórum de Inajá/PE no dia 15.09.09:

Os advogados Afrânio Gomes de Araújo Lopez Diniz e Hélcio de Oliveira França tentavam ter acesso a um Decreto de Prisão em face a um de seus clientes. Uma vez que o processo não era localizado na Delegacia e nem no próprio Fórum, o que mantinha seu cliente preso e sem direito a defesa, pois os advogados não tinham acesso aos motivos que ensejaram a prisão, eles se dirigiram ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Carlos Eduardo das Neves Mathias.

É importante salientar que a Lei 8.906/94, (clique aqui), que regula a atividade da advocacia, permite que o advogado tenha acesso aos Autos do Processo, independente de Procuração e em quaisquer órgão judiciais, assim como, dirigir-se diretamente ao magistrado em seu gabinete de trabalho.

Questionado sobre o motivo do desaparecimento do processo, o Ínclito Magistrado disse que o mesmo estava com a Polícia. Ao ser questionado que não estava, disse que iria procurá-lo em sua casa. Não satisfeitos com a posição da Autoridade Judiciária, imploraram pela localização dos Autos e reiteraram que tal fato se constituía em prejuízo ao seu cliente.

Descontente com a insistência dos advogados, o juiz deu voz de prisão, e as partes foram encaminhados ao Distrito Policial. Os advogados foram liberados após 10 horas de delegacia.

O caso se repete inúmeras vezes em nosso país, mas este tem uma pequena particularidade: O leitor pode julgar por sua conta o embate travado, pois os advogados gravaram o despautério ocorrido (ouça trecho aqui*).

O julgamento dos fatos cabe a Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco, que recebeu uma Representação Administrativa da OAB (leia  aqui) . A OAB também encaminhou uma Representação Criminal para a Procuradoria-Geral de Justiça (leia aqui) que apurará os fatos.

O presidente seccional da OAB de Pernambuco, Jayme Jemil Asfora Filho, também cobrou providências no mesmo dia do ocorrido (leia aqui ).

É importante destacar que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) tem exercido nestes casos um papel nobre e fundamental, não só por proteger as prerrogativas dos advogados, mas a sociedade; quando esta tem seus direitos elementares vilipendiados, maculando o Estado Democrático de Direito.

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

*com informações de www.conjur.com.br

24.09.2009 Publicado por rfrancischelli | Direito, Sociedade | , , | Sem comentários ainda

Lei Seca – A revanche da oposição.

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Conforme amplamente informado pelos meios de comunicação e por este espaço (ver publicações de 25.08.09 e 18.09.09), todo aquele que parado por autoridades policiais se recusar a fazer o teste do bafômetro, não pode ser preso, não pode ter a CNH cassada e tão pouco ter o veículo apreendido.

Isto se deve a infeliz redação do artigo 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), o qual obriga a aferição de embriaguez por meio da dosagem por etilômetro, e refuta qualquer outra forma de prova.

A penúltima batalha desta aberração legislativa brasileira foi a PRF (Polícia Rodoviária Federal) ter se posicionado de forma contrária a AGU (Advocacia Geral da União), a qual havia determinado que todo aquele que se recusar a fazer o teste do bafômetro seja preso.

Apartada a briga entre a AGU e a PRF, eis que surge no Congresso PL (Projeto de Lei)6062/2009, de autoria do líder do PSDB na Câmara dos Deputados José Aníbal. O projeto acrescenta o § 4 ao artigo 277 da Lei que instituiu o CTB. Diz a nova redação:

§ 4 – A RECUSA DO CONDUTOR EM REALIZAR OS TESTES, EXAMES E PERÍCIA PREVISOTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO, PRESUME O ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL OU A INFLUÊNCIA DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 306, DESDE QUE ACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS COMO NOTÓRIOS SINAIS DE EMBRIAGUEZ, EXCITAÇÃO OU TORPOR, RESULTANTE DO CONSUMO DE ÁLCOOL OU ENTORPECENTES, APRESENTADOS PELO CONDUTOR.

A idéia do Deputado é impedir que alguns possíveis criminosos se utilizem das falhas da lei para se negar a fazer o teste, e saírem impunes.

Ocorre que o PL 6062/2009 (clique aqui) pode desde já ser considerado inconstitucional, pois inverte o Princípio da Presunção de Inocência para o Princípio da Presunção de Culpa. Se o projeto for votado e aprovado da forma como está redigido, será mais um ponto para os advogados se apoiarem e conseguirem livrar seus clientes das garras da lei brasileira.

A solução mais simples seria voltarmos a lei que foi revogada em 2009 e não modificá-la, pois ela permitia que a embriaguez fosse provada por outros meios que não apenas o bafômetro.

O tempo de tramitação da nova proposta ainda é incerto, uma vez que não foi distribuído as Comissões da Casa Congressista e seu rito não foi definido.

Fica latente que a Lei Seca tanto alardeada pelo Governo e pela Imprensa tem o enredo de uma novela mexicana, com atores pífios, cujo capítulo final sempre tem gosto duvidoso, e tende a deixar dezenas de lacunas no ar…

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

23.09.2009 Publicado por rfrancischelli | Direito, Sociedade | , , , , , , , | 1 Comentário

Com o que você paga por 1 carro no Brasil, compram-se 3 carros nos EUA, e o Tio Sam ainda permite que o cliente leve um eficiente console porta-arma.

As indústrias automobilísticas ao redor do mundo não quem o que reclamar. Passado o furacão da crise, elas ainda contam com enormes benefícios fiscais para diminuir preços e estoques, atrair clientes e evitar o desemprego.

Evidente que os preços daqui, onde a Indústria Automobilística vai muito bem, são muito diferentes daqueles praticados nos EUA onde a indústria está a bancarrota, mas nada justifica uma disparidade tão grande nos preços sugeridos.

Tomemos como exemplo uma pick-up Ford, modelo F250, cabine dupla. O modelo brasileiro parte do preço de R$ 130.000,00 ou US$ 71.900,00*, mais frete, IPVA e Licenciamento. O mesmo modelo americano parte de R$ 45.793,00 ou US$ 25.300,00*, lacrado e licenciado.

Seria a culpa dos acionistas da filial brasileira, da elevada carga tributária, dos encargos trabalhistas, ou de uma soma destes e outros fatores? Será que não existe um “meio-preço” entre aquilo que é cobrado lá, para o que é cobrado aqui?

Discussões a parte, chama a atenção o enorme leque de opcionais a disposição dos ávidos e belicosos consumidores americanos. No site da Ford dos EUA (www.ford.com), existe um modelo dotado de um sofisticado console central abaixo dos bancos traseiros, onde se pode acomodar com toda praticidade seu rifle de repetição e farta munição.

Nada mais condizente com um país assombrado por jovens franco-atiradores.

Nas fotos, em sentido horário: A F250 brasileira, a F250 americana, e no detalhe, o pomposo e prático “console porta-rifle/munição”. (Fonte: www.ford.com).

F250 BR EUA

*Cotação BOVESPA dólar oficial de 21.09.09 à R$ 1,81

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

22.09.2009 Publicado por rfrancischelli | Jurídico, Sociedade | , , , , | Sem comentários ainda

No Brasil, a primeira batalha vencida pelas gravadoras de músicas.

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As gravadoras de todo o mundo contra-atacam, e dia após dia vêm obtendo vitórias importantes contra a troca de arquivos de música pela internet. É uma guerra cujas batalhas muitas vezes são travadas nos bastidores do poder com lobistas e congressistas de diversos países do mundo que aprovam leis restringindo a troca de arquivos, em especial no formato mp3.

Países como: Japão, EUA, México, Inglaterra, França e outros, têm intensificado a batalha contra a pirataria de música, em especial aquelas feitas por download na internet.

Uma batalha importante foi vencida esta semana no Brasil, por intermédio da Apdif (Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos) contra a empresa Cadari Tecnologia da Informação e outros réus, detentores do software K-Lite Nitro, de tecnologia P2P, programa que disponibiliza entre usuários milhares de arquivos para compartilhamento, inclusive músicas.

Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou parcialmente procedente o Agravo de Instrumento, determinando que a Cadari implemente recurso em seu software. o qual impeça que arquivos de música protegidos pelo Direito Autoral sejam compartilhados, sob pena de multa diária.

Seja Ementa do Julgado:

Processo – 561551-4 Agravo de Instrumento

Data -27/08/2009 17:22 – Registro de acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INIBITÓRIA. PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO LIMINAR DOS SEUS EFEITOS. DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE “SOFTWARE”, DENOMINADO “K-LITE NITRO”, PARA CONEXÃO ÀS REDES “PEER-TO-PEER” (P2P) POSSIBILITANDO O “DOWNLOAD” DE MÚSICAS PELA “INTERNET”. PLAUSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA (CIVIL E CRIMINAL). RISCO NA DEMORA PRESENTE. PRETENSÃO NO SENTIDO DE SER REMOVIDO O ILÍCITO MEDIANTE ORDEM QUE IMPEÇA A CONTINUAÇÃO DESSA ATIVIDADE. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA APENAS DETERMINANDO A INSERÇÃO DE “BANNERS” NOS “SITES” COMUNICANDO AOS INTERNAUTAS A NATUREZA ILÍCITA DESSA OPERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A TORNAR EFETIVA A TUTELA JURISDICIONAL ALMEJADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A INSTALAÇÃO, EM PRINCÍPIO, COMO PROVIDÊNCIA VISANDO A OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO, DE DISPOSITIVO (FILTRO) NO REFERIDO PROGRAMA DE COMPUTADOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, PARA IMPEDIR O COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS E/OU FONOGRAMAS MUSICAIS PROTEGIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 9.610/1998. REMESSA, OUTROSSIM, DE PEÇAS DOS AUTOS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. (1) A tutela inibitória, voltada a uma prestação específica, não tem o dano (prejuízo) como seu pressuposto. Seu alvo é o ato ilícito, impedindo, fazendo cessar ou evitando a continuidade da sua prática. O dano (prejuízo) constitui apenas uma conseqüência eventual dessa conduta antijurídica (contrária ao direito), somente indispensável à configuração da obrigação ressarcitória, ou seja, à imposição de uma prestação substitutiva representada pelo equivalente em dinheiro (indenização). (2) É em tese antijurídica, civil e criminalmente, a conduta de quem, mediante lucro indireto obtido pela exploração econômica de publicidades, disponibiliza publicamente “software” para conexão às redes “peer-to-peer” (ponto a ponto), possibilitando o compartilhamento (“download”) de arquivos musicais via “Internet” protegidos pela Lei de Direitos Autorais. (3) Em se tratando de violação a direitos incorpóreos ou imateriais, como são os de propriedade intelectual, a individualização e a extensão dos danos causados para se poder quantificar, por conseguinte, a correspondente indenização pecuniária é de difícil, senão impossível, aferição, de modo que, no mais das vezes, não há, mediante prestação genérica, a recomposição integral do patrimônio do titular do direito material violado, nem mesmo uma razoável compensação, inocorrendo seu retorno ao “status quo ante”, aflorando daí o risco na demora à concessão da tutela inibitória para a remoção dos efeitos do ato ilícito. (4) Quando o § 5.º do art. 461 do CPC faculta ao juiz emitir comando visando à obtenção de resultado prático equivalente ao do adimplemento, admite expressamente que se deixe de atender ao pedido deduzido na ação para determinar providência diversa, desde que voltada à efetiva tutela do direito material afirmado em juízo. (5) De acordo com o art. 40 do Código de Processo Penal, “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas rfrancischelli@hotmail.com

21.09.2009 Publicado por rfrancischelli | Direito Autoral, Jurídico, Sociedade | | Sem comentários ainda

Lei Seca, permissividade e imbróglio jurídico…

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Depois do alarde na mídia causado pelas brechas na conhecida Lei Seca (ver matéria publicada em 25.08.09), a Advocacia Geral da União publicou Parecer determinando que todo aquele que recusar a fazer o teste do Etilômetro, vulgo bafômetro, deve ser preso (leia aqui).

Infelizmente este caso é mais uma das aberrações jurídicas do país, onde o poder constituído e suas autarquias se debatem em entendimentos distintos, não aplicam a lei da forma como esta foi pensada e divulgada massivamente a toda população.

Publicado o Parecer da AGU (Advocacia Geral da União), insurge a PRF (Polícia Rodoviária Federal) com outro Parecer (leia aqui), o qual uniformiza a forma de abordagem em Blitz ou Inspeções Rotineiras, e proíbe que seja dada voz de prisão a todo aquele que se recusar a fazer o teste do etilômetro. Em sua decisão, a PRF invoca o Pacto de São José da Costa Rica e a Constituição Federal, os quais garantem que as pessoas não sejam obrigadas a produzir prova contra si.

É um típico caso onde perde a população pela sensação de impunidade e descrédito aos poderes governamentais. Saem vencedores aqueles que descumprem a lei.

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com


18.09.2009 Publicado por rfrancischelli | Direito, Sociedade | , , | Sem comentários ainda