Direito Empresarial & Sociedade

O Big Brother dos Automóveis

BB1984

O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) teve pela segunda vez este ano, barrada sua tentativa de obrigar as montadoras a instalar em todos os veículos fabricados a partir de 2010 equipamentos de localização e bloqueio.

A idéia da Resolução nº 245 (leia aqui) é obrigar a instalação pelo fabricante, e seu uso, pelo proprietário do automóvel de ambos equipamentos (rastreamento e bloqueio). A primeira vista, a esmagadora maioria da população dirá que é uma medida que vem em boa hora, e que ela afastará os criminosos do cidadão de bem.

Outro ponto a ser destacado é o custo que será repassado ao comprador. Os preços dos veículos subirão em torno de R$ 2.000,00, e o consumidor pagará, em média, R$ 80,00 pelo serviço todos os meses. Evidente que com o passar dos anos, a tendência será de queda no valor, graças ao aumento da produção dos “aparelhos localizadores/bloqueadores”, e da competição entre os prestadores de serviços de monitoramento.

Felizmente o MPF (Ministério Público Federal) conseguiu uma importante vitória a favor da população, e por meio de Ação Cível Pública, obteve liminar (leia aqui), favorável a proibição da obrigatoriedade de instalação do equipamento. E mais: Que o “equipamento bloqueador” do veículo seja instalado separadamente do “equipamento rastreador”.

Vejamos a quem interessa a nova lei:

1 – Aos fabricantes de equipamentos de localização e bloqueio, que teriam suas receitas incrementadas;

2 – As Prestadoras de Serviços, que aumentariam a quantidade de contratos de monitoramento vendidos;

3 – Ao Governo Federal, pois uma vez que o valor de cada veículo aumentaria R$ 2.000,00, teria uma parcela maior nos tributos que recebe;

4 – As Seguradoras, que teriam maior facilidade em localizar veículos cobertos por apólices particulares;

5 – Aos Bancos e Financeiras, que no caso de veículos financiados com atraso em parcelas, se socorreriam de medidas liminares que bloqueassem e rastreasse o paradeiro dos “veículos inadimplentes”.

Evidente que sempre existirá o consumidor disposto a ter seu veículo salvaguardado por este tipo de equipamento, mas obrigar o consumidor a prestação de um serviço de longo prazo (as mensalidades que serão cobradas), é vedado por uma série de preceitos legais, tais como:

a – Pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de “venda casada” e de prática abusiva;

b – Pela Lei de Crimes Contra a Economia Popular, pois impõe ao consumidor a contratação de um produto ou serviço. Lei 8078/1990, artigo 6º, IV (Leia aqui);

c – A Constituição Federal, que garante o direito a ter a intimidade inviolada.

O Governo Federal por meio desta lei transfere a um ente privado a salvaguarda dos bens de seus cidadãos, por absoluta incapacidade de dar segurança a população e de combater o crime.

É uma escalada desenfreada de leis, que mais se parecem com o Grande Pai, escrito por George Orwell. O cerco aos fumantes, a Lei Seca, e a bola da vez; os rastreadores/bloqueadores de veículos.

Foi necessária a sábia intervenção do Ministério Público, que por hora, resolveu o problema. Mas até quando? Até que os interessados se tornem mais fortes e organizados, a ponto de fazer uma população se curvar diante a interesses de terceiros?

Governa-se hoje como se fazia a milhares de anos na Roma Antiga, e como disse o Imperador Vespasiano: “PÃO E CIRCO PARA O POVO”.

Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

17.10.2009 - Publicado por rfrancischelli | Direito, Sociedade | , , , , , , , , , , , , , , , | Sem comentários ainda

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